2.7.08

Protocolos de ‘doenças transmissíveis’ e ‘regime de vacinação’ têm novos diplomas
Saúde regulamentada

Os profissionais de saúde passam a ter entre uma a 24 horas para declarar os casos de doença transmissíveis, sendo punidos com multas que vão de 5000 a quatro mil patacas em caso de omissão. Os novos regulamentos administrativos foram publicados ontem no Boletim Oficial e entram em vigor a um de Outubro

Alfredo Vaz

A obrigatoriedade, os prazos da declaração de doenças transmissíveis - tanto pelo portador como pelos médicos e pessoal de diagnóstico – e as multas para os infractores, passam a estar regulamentados por um de dois novos diplomas que entram em vigor no início de Outubro deste ano. O outro diploma define que apenas os Serviços de Saúde (SSM) e hospitais ou clínicas que tenham protocolos com os SSM podem proceder a vacinações, fechando a porta a uma série clínicas privadas estabelecidas recentemente, e que servem sobretudo a nova comunidade expatriada da RAEM.
O médico Fernando Gomes, ouvido pelo PONTO FINAL, disse que os regulamentos em si “não trazem nada de novo, mas ainda bem - e até que enfim - que foram publicados.”
Os diplomas regulamentam em lei o que até agora está determinado numa série de normas avulsas. Segundo Fernando Gomes,“ o Governo regulamentou de uma forma mais conjugada, ou, por outras palavras – clarificou - o sistema. Até que enfim, acho muito bem”, considerou.
Segundo nota da Direcção dos Serviços de Saúde, o Regulamento Administrativo referente ao “Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis” visa estabelecer os protocolos de declaração obrigatória de doenças transmissíveis, bem como definir as respectivas sanções administrativas. O diploma estabelece que os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, os médicos que procedem ao diagnóstico inicial de um caso ou os médicos que preenchem certificados de óbito e o pessoal técnico que procede a diagnóstico laboratorial, estão obrigados a declarar aos Serviços de Saúde, no prazo legalmente previsto, os 42 tipos de doenças estipulados no “Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis” de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade.
O anexo ao presente regulamento administrativo indica os requisitos da declaração singular de doenças transmissíveis, ou seja, as situações de caso suspeito, caso provável ou caso confirmado em que é necessário fazer a declaração. As vacinas reguladas por este Regulamento Administrativo são administradas pelas instituições médicas públicas dependentes dos Serviços de Saúde e pelas instituições médicas privadas que celebrem protocolos de cooperação com esses Serviços no âmbito da vacinação.
Nas doenças transmissíveis mais importantes como cólera, peste, febre amarela, doença pelo vírus Ebola, síndroma respiratória aguda severa, antraz, poliomelite aguda, raiva, não só é necessário proceder à sua declaração em situação de caso suspeito, mas também tem de se proceder à respectiva declaração dentro de uma hora a contar do seu conhecimento.
Se, no prazo de uma hora, não declararem casos como cólera, peste, febre amarela, doença pelo vírus Ebola, síndroma respiratória aguda severa, antraz, poliomelite aguda e raiva, os mesmos são passíveis de punição com multa de 1000 a 4000 patacas e a não apresentação de declaração no prazo de 24 horas de outras doenças, é punível com multa de 500 a 2000 patacas. Os prazos e sanções são considerados “razoáveis e normais” por Fernando Gomes.

Sistema de vacinação ‘clarificado’

A nova lei define também que as clínicas privadas que não tenham protocolos com os Serviços de Saúde estão proibidas de proceder a vacinações. A clarificação surgiu depois de uma série de dúvidas sobre quem podia – e quem não podia – proceder à vacinação. “Nos últimos tempos surgiram uma série de novas clínicas que servem sobretudo o pessoal expatriado que trabalha para as grandes operadoras e que quer ver os seu processos resolvidos o mais rapidamente possível”, explicou Fernando Gomes. “O novo regulamento visa clarificar e dar pôr alguma ordem na casa”, considerou.
As vacinas reguladas por este Regulamento Administrativo são administradas pelas instituições médicas públicas dependentes dos Serviços de Saúde e pelas instituições médicas privadas que celebrem protocolos de cooperação com esses Serviços no âmbito da vacinação.
As vacinas são gratuitas para os residentes de Macau, necessitando os não-residentes de pagar a vacinação.
Segundo a nota da Direcção dos Serviços de Saúde, o Regulamento Administrativo regula o Regime de vacinação o qual visa prevenir a transmissão de doenças, e o regime do Boletim Individual de Vacinações da Região Administrativa Especial de Macau, visando ambos assegurar o bom desenvolvimento dos trabalhos de vacinação na RAEM, aumentar o nível de imunidade geral da população, reduzir a morbilidade, a mortalidade e a incapacidade por doenças cuja prevenção se pode fazer através da vacinação e, ainda, eliminar ou erradicar essas doenças.

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