16.6.08

Revisão do Estatuto do Pessoal de Direcção da Função Pública
Subsídio de "incentivo moral" para as chefias

O Conselho Executivo apresentou na passada sexta-feira as três propostas de lei sobre a revisão do regime de carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos e de revisão do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
Entre as mudanças contidas nas propostas que serão apreciadas esta semana na Assembleia Legislativa, destaca-se a "atribuição de prémios de distinção pelas qualidades profissionais e mérito de desempenho do pessoal de direcção e chefia, acrescidos de louvores públicos para os primeiros."
Ou seja, segundo o texto apresentado, "os índices vigentes do pessoal de direcção e chefia mantêm-se mas, devido a uma maior exigência e como forma de incentivo moral, é criado um complemento de exercício, 12 meses por ano, no valor de 20% sobre o vencimento, para o pessoal de direcção e de chefia de Departamento e de Divisão, e 15 % para o pessoal de chefia de Sector e de Secção, sem direito a desconto para o regime de providência ou efeitos de aposentação."
No entanto, os trabalhadores públicos de base vêm os seus salários inalterados à luz das novas propostas. Este facto já levou Pereira Coutinho, presidente da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, afirmar que esta revisão é desmoralizante.
Em declarações ao Jornal Tribuna de Macau, Coutinho disse que "se não se aumentarem os trabalhadores da linha da frente, isso vai ser fonte de descontentamento e desmotivação."
De resto, as propostas apresentadas passam pela simplificação das disposições sobre as carreiras através da fusão ou extinção de níveis, para que dos 9 da actual tabela se passe a 6; elevação do nível de habilitações académicas de ingresso; introdução de experiência profissional, em vez de formação e estágio, para ingresso; introdução da formação como condição de acesso; alargamento do número de categorias e de escalões e, finalmente, a criação de um processo centralizado, através da criação de uma entidade coordenadora com atribuições para tratamentos de todos os assuntos de gestão relacionados com os processos de recrutamento e selecção para ingresso e acesso.
A proposta sugere também a alteração do tempo e de condições de progressão (vertical e horizontal) nas carreiras do regime geral, bem como a introdução de o grau 5 para os novos níveis de 3 a 6, a fim de alargar as perspectivas profissionais dos funcionários e resolver a situação dos que se encontram no topo da carreira há vários anos, além dos requisitos para mudança de carreira, entrada na função pública e habilitações académicas.
Quanto à questão do contrato individual de trabalho, está previsto que os contratos vigentes podem manter-se até à sua cessação, podendo, contudo, as partes acordar, no prazo de 180 dias, a celebração de um novo contrato abrangido pelo novo regime de carreiras, com validade retroactiva até à data de entrada em vigor da lei.
Relativamente à proposta sobre as disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia, Tong Chi Kin referiu que a principal inovação do seu conteúdo consiste no reconhecimento de uma maior exigência da função, com a consequente responsabilização global acrescida do pessoal dirigente, designadamente com a consagração de um regime de «mobilidade funcional», um regime de avaliação de desempenho, assim como a proibição do exercício de actividades privadas por ex-titulares de cargos de direcção ou equiparados nos primeiros seis meses a contar da data da cessação da respectiva comissão, salvo autorização prévia do Chefe do Executivo, que deve fazer preceder a sua decisão, pública e fundamentada, de consulta a uma comissão criada para o efeito.
Caso o requerente não seja autorização a exercer actividades privadas, tem direito a uma indemnização compensatória até ao limite máximo de 6 meses de vencimento, salvo os casos em que a comissão termine em virtude de aposentação do ex-titular ou por sua iniciativa, entes de decorrido o respectivo prazo. A proposta sugere assim um regime de «período de transição», sublinhou o porta-voz do Conselho Executivo.
De acordo com esta proposta de lei, os dirigentes podem ser alvo de censura e, em última instância, da cessação imediata da comissão de serviço, sem direito, no caso de exoneração, a qualquer compensação.
Se verificada a falta de capacidade de direcção ou chefia, deficiências de desempenho ou questões disciplinares, os dirigentes visados ficam inibidos de desempenho de função de direcção por um período de cinco anos, ou de chefia por um período de três anos.
A revisão das carreiras e do estatuto do pessoal de direcção e chefia têm efeito retroactivo a 1 de Julho de 2007.

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