16.7.08

Lei do recenseamento eleitoral: tentativa e consumação sem distinção em casos graves
Consenso alcançado

Já há fim à vista para a lei do recenseamento eleitoral. A Comissão Permanente, ontem reunida com representantes do Executivo, conta poder apresentar o seu parecer a tempo de o diploma ser votado em plenário antes do início das férias dos deputados

Rui Cid

Depois de mais de dez reuniões a debater o projecto de lei para a alteração à lei eleitoral, a primeira Comissão Permanente da Assembleia conseguiu finalmente reunir consenso na maioria dos assuntos discutidos. A manhã de ontem serviu, como explicou aos jornalistas a presidente da comissão, Kwan Tsui Hang, para limar arestas em relação à questão da punição a aplicar aos crimes tentados e efectivos.
Ao longo das reuniões da comissão, duas correntes ganharam força, uma defendia que tentativa e consumação são coisas diferentes, devendo, por essa razão, ter punições distintas, outra corrente argumentava que se devia punir de igual forma tentativa e consumação.
Costuma-se dizer que no meio está a virtude, e a solução encontrada reflecte esta velha máxima. Feitas as contas, os representantes do executivo fizeram valer os seus argumentos, acabando por ficar assente que nos casos considerados graves a lei deixa de diferenciar tentativa e consumação. Nas demais situações distingue-se as duas formas de delito, com atenuações para os crimes de tentativa. Kwan Tsui Hang exemplificou esta situação com os artigos 42º e 45º, referentes, respectivamente, ao incitamento à inscrição nos cadernos eleitorais por meios ilícitos, leia-se violência, e ao falseamento dos cadernos eleitorais. Estes dois casos são considerados crimes graves ou muito graves, não havendo dessa forma distinção entre tentativa e consumação para efeitos punitivos.
Se a manhã na AL foi de consensos, houve, antes de os alcançar, necessidade de esclarecer dúvidas existentes. As que se prendiam com a questão do reconhecimento das associações que participam em actos eleitorais, foram ontem desfeitas. Assim, conforme revelou Kwan Tsui Hang, o executivo vai aditar à proposta de lei quais as entidades que vão ser responsáveis por esse reconhecimento. Ficou igualmente definido que a proposta de lei exigirá que os critérios de aferição para esse reconhecimento sejam publicados num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma. Num dia em que representantes do governo e membros da comissão, a avaliar pela onda de consensos, remaram em conjunto para o mesmo lado ficou esclarecido que a necessidade de incluir a residência habitual no acto do recenseamento passa a ser apenas um mero formalismo, a preencher no boletim de inscrição, e não um requisito como dispõe o artigo 13º da lei eleitoral em vigor actualmente. Argumentos esgrimidos, dúvidas desfeitas e consensos, por fim, alcançados. O longo processo para a elaboração da nova lei elaborar encaminha-se a passos largos para o final, podendo conhecer a luz do dia antes do final do mês de Agosto. A presidente da primeira comissão permanente da AL dizia ontem que agora tudo depende da rapidez com que os assessores jurídicos trabalhem a versão alternativa do texto a ser apresentada ao governo. A ideia é, defende Kwan Tsui que o parecer relativo à proposta de lei seja votado no plenário antes do inicio das férias dos deputados.

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