21.9.08

Líder da ATFPM ataca artigo 70º da lei laboral
Coutinho não quer despedidos sem justa causa

Aprovada no início de Agosto e a pouco mais de 3 meses de entrar em vigor, a Lei das Relações do Trabalho continua a fazer correr muita tinta. Um dos maiores contestatários da nova Lei Laboral tem sido, desde o início, o deputado José Pereira Coutinho, que em Julho já fizera chegar às mãos do Governo um documento de 12 páginas e 25 pontos onde escalpelizava defeitos e problemas que encontrara no, então, projecto de lei.
Nesse documento, apelidado na altura pelo PONTO FINAL como "Manifesto Coutinho", o deputado lançava um forte ataque ao artigo 71º( transformado, na versão final, em artigo 70º) do projecto de lei, que previa (prevê) o despedimento sem justa causa. Pereira Coutinho recorria às determinações gerais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e deixava no ar duas perguntas: "Para que serve, afinal, estar a atribuir direitos na lei, para depois o trabalhador poder ser despedido sem justa causa? Como poderá um trabalhador reivindicar os seus direitos, se sabe que pode ser despedido sem justa causa?" Dispõe o artigo 4º da convenção nº158 da OIT que "um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido relacionado com a aptidão ou comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa".
Ontem, numa interpelação escrita ao executivo da RAEM, o deputado que é também presidente da Associação de Trabalhadores da Função Pública de Macau, voltou a recorrer às determinações da OIT, para mostrar a sua preocupação para com os dirigentes de associações representativas dos direitos dos trabalhadores, que ao "apresentarem queixas na DSAL ficam expostos a represálias por parte das entidades patronais".
Afirmando que são "recorrentes os despedimentos sem justa causa através da não renovação dos contratos sem que seja apresentada qualquer justificação", Pereira Coutinho cita a convenção nº98 da OIT sobre a aplicação dos princípios de direito de organização e de negociação colectiva cujo nº2 do artigo 1º dispõe que "não poderá haver qualquer despedimento de trabalhadores, nem estes podem sofrer quaisquer prejuízos derivado ao facto de estarem filiados em sindicatos ou participarem em actividades sindicais fora de trabalho".
Por força do determinado neste artigo da convenção da OIT, que está em vigor em Macau, Pereira Coutinho não entende como pode a Lei das Relações do Trabalho contemplar a figura do despedimento sem justa causa, dizendo até que a norma da OIT derroga o artigo 70º da lei laboral de Macau, que entrará em vigor a partir de Janeiro próximo.
Depois de expor os seus argumentos, o deputado pergunta quando vai o executivo "cumprir as suas obrigações internacionais decorrentes da Convenção nº 98, encorajando e promovendo" um maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação colectiva e entre as entidades patronais e as associações de trabalhadores com vista a uma sociedade "mais justa e igualitária".

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